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20 de Abril de 2024

Artigo sobre livramento condicional

Neste é um estudo mais aprofundado sobre o tema.

Publicado por Jéssica Gabriela
há 8 anos

1. Origem histórica

Não há dados suficientes, para dar uma certeza sobre as origens da liberdade condicional. A doutrina diverge para dar explicações ao seu surgimento. Vejamos:

Alguns sustentam que surgiu na idade média, no direito canônico, que tinha uma instituição similar ao livramento condicional. Contudo, para o penalista Cezar Roberto Bitencourt, essa afirmação não poderia ser aceita, pois o cárcere servia apenas para a “custódia dos delinqüentes” até a imposição da pena a quem foram condenados.

Os norte-americanos defendem que o livramento condicional surgiu nos Estados Unidos, com uma forma de liberdade condicional em 1869 onde alcançou grande desenvolvimento.

Para muitos, o surgimento do livramento condicional começou na França com a obra de Bonneville de Marsangy, sobre a denominação de “liberação preparatória”, aproximadamente na metade do século XIX.

Porém, a maioria dos autores está de acordo que, a liberdade condicional teve origem nas colônias inglesas da Austrália, no ano de 1840, por Maconochie, com a intenção de promover a recuperação moral e social do criminoso e sua liberação antecipada sob vigilância.

Como se pode observar há uma divergência quanto ao surgimento do livramento condicional, mas os autores, em geral, aceitam a origem inglesa do instituto.

No Brasil, sua primeira manifestação ocorreu com a edição do código penal republicano, de 1890, mas a sua aplicação somente foi possível no decreto n. 16.665 de 1924. O código Penal de 1940, só admitia o livramento condicional para penas de reclusão ou detenção superior a 3 (três) anos, mas traz uma incerteza, pois dentro de um sistema penitenciário, era incompatível com penas de curta duração.

Com o natimorto Código Penal de 1969, corrigiu a falha e admitiu o livramento condicionado para penas iguais ou superiores a 2 (dois) anos, mas este código não chegou a entrar em vigor, e a Lei 6416/77 fez a correção necessária no código penal de 1940, retirando a situação injusta. A reforma de 1984, criada pela lei n. 7209, manteve a lei 6416/77, com pequenas alterações.

2. Conceito

Embora, com várias alterações, o código penal autorizou o juiz a conceder a liberdade condicional, que esta prevista no Art 83.

Para Juarez Cirino dos Santos, “A liberdade condicional constitui a fase final desinstitucionalizada de execução da pena privativa de liberdade, com objetivo de reproduzir os malefícios da prisão e facilitar a reinserção social do condenado (...)”

Para Regis Prado, “A liberdade condicional consiste na liberação do condenado após cumprimento de parte da sanção penal aplicada em estabelecimento penal, desde que cumpridamente observados os pressupostos que regem a sua concessão e sob certas condições previamente estipuladas.”

Já para Cuello Calón, “A liberdade condicional e um período de transição entre a prisão e a vida livre, período intermediário absolutamente necessário para que o condenado se habitue as condições da vida exterior (...)”

Então, pode-se definir que, a liberdade condicional é um sistema previsto no art 83 do Código Penal, a qual o condenado preenchendo as condições imposta legalmente, ao invés de cumprir a pena toda encarcerado será posto em liberdade.

3. Natureza jurídica

Na doutrina brasileira tem se entendido e defendido que a liberdade condicional é um direito público subjetivo do condenado, desde que estejam satisfeitos com os requisitos legais previsto no art 83 do código penal. Em outras palavras é, se os requisitos estiverem todos satisfeitos não pode ser negado o direito de liberdade do agente.

O livramento condicional está previsto legalmente nos Art. 83 a 90, Código Penal, nos Art. 710 a 733, Código Processo Penal e também Art. 131 e 143 Leis Especiais Penais.

4. Requisitos

Para que o condenado possa obter o livramento condicional, é necessário preencher alguns requisitos de natureza objetiva e subjetiva.

I) Requisitos objetivos

O art. 83 do código penal estabelece quatro requisitos objetivos para a concessão do livramento condicional. São esses:

1) A espécie da pena deve ser privativa de liberdade, ou seja, reclusão, detenção ou prisão simples. As penas restritivas de direito e a pena pecuniária estão afastadas.

2) A pena privativa de liberdade imposta ao condenado deve ser igual ou superior a dois anos. As somas das penas são permitidas para chegar a esse limite imposto, mesmo que sejam em processos diferentes. O que não ocorre de acordo com o Supremo Tribunal Federal é a somar a pena de uma sentença que ainda não transitou em julgado.

3) Para obter o livramento condicionado da pena, é necessário que o condenado obrigatoriamente cumpra uma parcela da pena aplicada.

Os não reincidentes em crimes dolosos e com bons antecedentes deverão cumprir mais de um terço da penas. Já os reincidentes mais da metade. E, na hipótese de vários crimes, é necessário o cumprimento de mais da metade do total das penas unificadas.

Os reincidentes em crimes culposos a duas posições:

A) Regra prevista no art. 8, I, Código Penal.

B) O tratamento não se aplica devido um reincidente em crime culposo não poder ser considerado possuidor de bons antecedentes.

E quando o condenado não for reincidente em crime doloso, mas tem maus antecedentes a doutrina se diverge:

A) Aplica-se a regra do Art. 83, II, Código Penal, ou seja, deve receber o tratamento igual ao reincidente em crime doloso.

B) Deve ser cumprido mais de um terço da pena, já que embora tenha maus comportamentos, ele não tem reincidência em crimes dolosos.

Também há a posição do Supremo Tribunal Federal:

O condenado com maus antecedentes não pode ser equiparados ao reincidente, logo, não se admite a interpretação em prejuízo do réu, devendo aplicar o prazo de um terço.

4) Deve-se obrigatoriamente reparar o dano causado pela infração penal pelo infrator para reparar as conseqüências causadas por este. Se o condenado não puder satisfazer deverá fazer provas efetivas. No caso da vitima não ser encontrada para ser indenizada, renunciar a dívida ou mostrar desinteressado, esse requisito poderá ser dispensado.

II) Requisitos subjetivos

Não são suficientes apenas os requisitos objetivos, são necessários também os subjetivos que se refere à pessoa do condenado.

1) Bons antecedentes: Fatos ocorridos antes do início do cumprimento da pena. Esse requisito só interessa para o não reincidente em crime doloso, pois aquele reincidente, com ou sem bons antecedentes deverá cumprir mais da metade da pena, já o não reincidente apenas um terço.

2) Comportamento satisfatório durante a execução: Este é referente ao bom comportamento na execução da pena. O diretor da penitenciária, leva em conta o modo de agir do condenado após o início do cumprimento de sua condenação.

3) Bom desempenho no trabalho: O preso não é forçado a trabalhar, mas se não fizer, não obterá o benefício da liberdade antecipada. Aqui se preocupada com o desenvolvido do indivíduo nas atividades laborais desenvolvidas no interior do cárcere e também ao trabalho efetuado fora da prisão.

4) Aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto: Avaliação do desempenho efetivo do recluso nas tarefas que lhe forem atribuídas, dentro e também fora da prisão. A lei exige que o condenado seja apto a viver a custa de seu próprio e honesto esforço.

5) Os condenados por crime doloso cometido mediante violência ou grave ameaça, é necessário que se prove o fim da periculosidade.

5. Diferenças de crimes hediondos e crimes não hediondos

A diferença é que nos crimes hediondos ou equiparados, por exemplo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, estupro serão necessários o cumprimento de mais de dois terço da pena, para obter a liberdade condicionada, e desde que o mesmo não seja reincidente específico em crimes desta natureza. Esta está previsto no Art. 83, V, Código Penal. Já nos crimes não hediondos ou equiparados, serão necessariamente o cumprimento mais da metade da pena para obter a liberdade condicionada.

6. Revogação do livramento condicional

De acordo com o Art. 86 e 87 do código penal, a revogação do livramento condicional pode ser obrigatória ou facultativa. Este deve ser decretada pelo juiz da execução, de oficio, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do conselho penitenciário.

6.1. Revogação obrigatória

No Art. 86 do código penal, colocam-se as causas legais de revogação obrigatória. São duas previstas:

A) Por crime cometido durante a vigência do beneficio: Será revogado o livramento com a simples pratica de um crime durante o período de prova. Tendo como conseqüências por abuso da confiança depositada pelo poder judiciário sobre ele, a não computação da pena do tempo em que obteve a liberdade condicionada, e o apenado não terá mais direito em relação à mesma pena novo livramento e também não poderá somar o restante da pena cominada a nova pena com a finalidade de concessão de novo livramento condicional.

B) Por crime anterior: o condicionamento será revogado quando o sentenciado vier a ser condenado por crime cometido antes da concessão do livramento. Como aqui não houve o abuso de confiança do poder judiciário, o cumprimento da pena quando o apenado estava solto será computada, admitindo-se também as somas das duas penas, e por fim desde que o apenado tenha cumprido mais de um terço se for primário e portador de bons antecedentes ou mais de metade do total da pena imposta sendo reincidente em crime doloso, será concedido um novo livramento

6.2. Revogação facultativa

De acordo com o Art. 87 do código penal, que se dispõe sobre as causas legais de revogação facultativa da liberdade condicional, ficando a critério do juiz a manutenção do beneficio. Contudo, se o juiz não revogar, deverá advertir o sentenciado ou agravar as condições impostas. Há duas hipóteses para revogação:

A) Se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constates da sentença: O descumprimento de qualquer condição assumida poderá facultar a revogação do livramento condicional

B) Se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade: Não pode ser pena privativa de liberdade nesse caso. Se for cometido um crime anterior ao beneficio terá como conseqüências o desconto da pena durante o tempo que esteve solto o apenado e também permite um novo livramento condicional em relação à mesma pena. Caso se, for praticado um crime na vigência do beneficio terá como conseqüências a não computação da pena do tempo que esteve solto o apenado e também a não permissão de um novo livramento condicional em relação à mesma pena.

7. Extinção da pena

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é considerado extinta a pena privativa de liberdade, com o término do período do livramento condicional, se não teve revogação e nem suspensão cautelar do curso de beneficio por decisão jurídica.

BIBLIOGRAFIA

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. V. 1.

Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. V. 1.

Masson, Cleber. Direito Penal esquematizado: Parte Geral. 6. Ed. São Paulo: Método, 2012. V. 1.

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Liberdade Condicional - Um direito subjetivo

Editora Revista dos Tribunais
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